VISÃO DO RADIOAMADORISMO PARA A NOVA LEI DA ANTENA (PLS 293/2012)

18-11-2014 17:32

 

   Os radioamadores seguem e respeitam as legislações da Anatel em curso sobre exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (Lei 11934 e Resolução 303). Esta última prevê textualmente que o próprio radioamador (e não uma entidade capacitada tal como previsto no PL em discussão) é apto a avaliar a exposição e expedir a declaração de conformidade, dada as características experimentais do serviço (com constantes alterações nas antenas) e a capacitação técnica do licenciado através dos exames de admissão e promoção no Serviço de Radioamador.

                                                                                              A imensa maioria das emissões dos radioamadores não são contínuas como das ERBs, pelo contrário, boa parte do tempo o radioamador passa ouvindo, realizando radioescuta antes de realizar a interlocução com outra estação radioamadora distante, ou seja, há um considerável período de atividade espectral absolutamente passiva, sem causar qualquer emissão eletromagnética, e a atividade de radioescuta (audiência do rádio) não é licenciada em infraestrutura nem no Brasil e nem na maioria dos demais países democráticos.

                                                                                              Por estes motivos, consideramos que:

                                                                                    O "licenciamento para a instalação de infraestrutura" numa estação de uso próprio, para aprimoramento técnico pessoal, instalado dentro da própria residência do interessado, que utiliza por poucos momentos para função de transmissão (quando ocorre é em potências e frequências de menor risco), voltada por longos períodos de radioescuta, com antenas de montagem caseira; configurará uma cobrança abusiva e injusta se aplicada ao radioamador, uma restrição ao desenvolvimento ao radioamadorismo que pode prejudicar a rede de comunicação emergencial voluntária em suporte às populações em situação de risco;

                                                                                              O próprio conceito de "compartilhamento de infraestrutura" foi pensado em instalações cujo uso é de natureza coletiva, serviços públicos, e não eminstalações caseiras particulares dos radioamadores;

                                                                                              Critérios gerais e subjetivos de "paisagismo, estética e integração urbanística" precisam levar em consideração e relevar as especificidades técnicas do Serviço de Radioamador no tocante ao formato e exposição de suas antenas;

Assim respeitosamente sugerimos ao nobre parlamentar a de nossa classe e indiretamente de toda a sociedade brasileira seja peticionando ou apoiando em votação nas quais as "Infraestruturas relacionadas ao Serviço de Radioamador e Faixa de Cidadão" estejam elencadas entre as EXCEÇÕES a não serem abrangidas pelo PLS 293/2012, conforme prevê o Art. 1, § 2º